Considerando o contido no decreto municipal nº 66/2021 e o determinado pelo Governo do Estado do Paraná nos decretos que versam sobre o combate a pandemia COVID-19,
Considerando que deve ser aplicada o princípio da analogia entre o contido nos decretos municipais e estaduais para a perfeita concretização do ato administrativo municipal,
O Prefeito do Município de Catanduvas, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em conformidade com a Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na legislação estadual e federal,

DECRETA

Art. 1º)- Para enfrentar a pandemia, em todo território do município deve ser seguido o determinado pelo Governo do Estado do Paraná, respeitando os limite de horário fixados no decreto municipal, aplicando-se o princípio da analogia no que couber – entre o que Estado e Município fixaram – para a correta aplicação do ato administrativo municipal.
Parágrafo Único: Fica determinado que os restaurantes, lanchonetes, sorveterias, lojas de conveniência e afins, poderão comercializar bebidas alcoólicas em seus estabelecimentos até 01h (uma hora) antes do horário determinado para o fechamento do estabelecimento fixado no decreto municipal nº 66/2021 de 02 de junho de 2021.

Art. 2º)- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, com efeito retroativo ao dia 02 de junho de 2021. Ressaltando que as medidas aqui previstas poderão ser reavaliadas a qualquer tempo.

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