O Município de Catanduvas emitiu através do seu Diário Oficial um novo Decreto (78/2021), nesta sexta-feira, dia 11 de junho de 2021. O novo Decreto para enfrentar a pandemia, em todo território do município e por todos os munícipes, é válido para todos os dias da semana (de domingo a domingo), sendo assim, os comércios poderão trabalhar novamente aos domingos, sempre seguindo a risca as normas decretadas.

Considerando o disposto nos Artigos 18, caput (autonomia municipal), c/c Art. 23, I e II c/c Art. 24, XII, e parágrafos, além do Art. 30, II, todos da Constituição Federal, sem lançar mão do interesse local, em momento superveniente;
Considerando o disposto no Art. 170 da Constituição Federal que prevê a ordem econômica, ter como princípios a valorização do trabalho humano, a livre iniciativa, a fim de assegurar a todos “existência digna”, conforme ditames da justiça social;
Considerando o disposto no Art. 3º e demais dispositivos aplicáveis, da Lei Federal n. 13.979/2020, que as autoriza autoridades a editar atos regulamentando medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública em questão;
O Prefeito do Município de Catanduvas, no uso das atribuições legais, e dando cumprimento ao contido na Lei Orgânica Municipal, tendo em vista o disposto na Lei Federal 13.979/2020 e no Decreto Estadual 7020/2021 e suas alterações, além de toda legislação pertinente ao caso,

DECRETA

Art. 1º)- Para enfrentar a pandemia, em todo território do município e por todos os munícipes, em todos os dias da semana (de domingo a domingo), deve ser observado o que segue:
A. Fica instituído o horário compreendido entre 23h (vinte e três horas) e 05h (cinco horas), como medida de restrição provisória de circulação; Fica também, no mesmo horário, proibido o consumo de bebida alcoólica, em espaços e vias públicas;
B. Ficam autorizadas as aglomerações com até 50 (cinquenta) pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontro familiares ou corporativos (empresas), em espaço de uso público, localizados em bens públicos ou privados (conforme decreto do estado do Paraná nº 7506/2021), respeitando o horário de restrição de circulação (entre 23h -vinte e três horas- e 05h -cinco horas-);
C. O comércio, supermercados, bares, restaurantes, lanchonetes, sorveterias, lojas de conveniência e afins, devem respeitar a restrição de horário (entre 23h -vinte e três horas- e 05h -cinco horas-), sendo que as 22h (vinte e duas horas) todos devem fechar suas portas, promovendo o atendimento somente daqueles que estão dentro do estabelecimento;
D. Fica determinado que os restaurantes, lanchonetes, sorveterias, lojas de conveniência e afins, poderão comercializar bebidas alcoólicas em seus estabelecimentos até as 22h (vinte e duas horas), ficando proibido o consumo após as 23h (vinte e três) ainda que dentro do estabelecimento ou nas dependências externas;
E. Fica definido que o comércio, supermercados, bares, restaurantes, lanchonetes, sorveterias, lojas de conveniência e afins, devem respeitar o limite de 75% (setenta e cinco por cento) da sua capacidade total, para evitar aglomerações quer na parte interna quer nas dependências externas;
F. Fica autorizado o atendimento delivery (entrega em domicílio) por 24h (vinte e quatro horas).
Parágrafo único – Fica recomendada a ronda periódica da Polícia Militar para verificação do cumprimento das medidas de contenção determinadas pelo município e, se necessário, o enfrentamento através de ações de força, tomar as medidas cabíveis. O descumprimento das medidas indicadas ensejará a aplicação de multa prevista no Decreto municipal nº 40/2020.

Art. 2º)- Excluindo as medidas fixadas nesse decreto, deve-se seguir o determinado pelo Governo do Estado do Paraná.

Art. 3º)- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, com efeito retroativo ao dia 02 de junho de 2021. Ressaltando que as medidas aqui previstas poderão ser reavaliadas a qualquer tempo.

Gabinete do Prefeito, Catanduvas/PR, em 11 de junho de 2021.

MOISES APARECIDO DE SOUZA
PREFEITO

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