A SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, CONCLUIU QUE NÃO HÁ INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 229/2022, DE CATANDUVAS, QUE ALTEROU OS VENCIMENTOS DOS CARGOS DE ASSESSOR JURÍDICO E CONTADOR DA CÂMARA MUNICIPAL.

O Procedimento Administrativo de Controle de Constitucionalidade foi instaurado a partir do recebimento de ofício encaminhado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, para exame de constitucionalidade de parcela do Anexo I da Lei Municipal nº 87/2008 (com redação dada pela Lei Municipal nº 229/2022), de Catanduvas, que alterou os vencimentos dos cargos de assessor jurídico e de contador do Poder Legislativo local, fixando-o em patamar superior ao estabelecido aos cargos assemelhados do Poder Executivo, em aparente afronta ao art. 27, inciso XII, da Constituição do Estado do Paraná.
Após ter acesso aos autos digitais nº 730661/22, que culminou no Acórdão nº 1382/24 – Tribunal Pleno – TCE-PR, que expediu recomendação à Câmara Municipal de Catanduvas para que adeque, mediante lei, os vencimentos dos cargos de assessor jurídico e contador, adotando como limite/teto o valor previsto para os respectivos cargos do Poder Executivo Municipal, o douto Promotor de Justiça Gustavo Henrique Rocha de Macedo – assessor de gabinete, concluiu em sua respeitável Manifestação que o STF reconheceu a competência do Poder Legislativo para fixar a remuneração dos próprios servidores, desde que observado o teto previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, pontuando ainda, em âmbito de controle abstrato, a presunção de constitucionalidade da norma objeto deste PACC, motivo pelo qual sugeriu o arquivamento deste procedimento.
No dia posterior a respeitável Manifestação (21/08/2014), o Exmo. Sr. Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, Dr. Armando Antonio Sobreiro Neto, acolheu na íntegra a Manifestação do ilustre Promotor Dr. Gustavo Henrique Rocha de Macedo, determinando o arquivamento do procedimento. (Protocolo nº MPPR-0046.24.138044-6 – Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos Núcleo Cível – setor II, do Ministério Público do Estado do Paraná).    

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